Trabalho extramuros não é regido pela CLT

Trabalho de preso regido pela Lei de Execução Penal não gera relação de emprego

 

A participação no Programa de Trabalho Externo, previsto na Lei de Execução Penal - LEP, tem finalidade educativa e de cumprimento do dever social de readaptar o preso à sociedade. Por isso, esse trabalho extramuros não é regido pela CLT, mas, sim, pela LEP, que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena.

Com esses fundamentos, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pedido pelo trabalhador. Conforme explicou a relatora, para a prestação de trabalho externo pelo beneficiário da progressão de regime, deve haver a autorização do Juízo da Execução Penal, constando o dia do início, o horário, o local e o nome do proponente, para quem o preso irá trabalhar, tudo isso definido junto à direção da unidade prisional.

No caso, o termo da audiência realizada perante a Justiça Comum demonstra que o Juiz de Direito da Comarca de Inhapim autorizou o reclamante, na condição de reeducando do regime semi-aberto, a trabalhar para o reclamado, um fazendeiro, executando serviços gerais em sua fazenda, com benefício e regressão do regime prisional. Quando o fazendeiro não teve mais interesse na prestação de serviços do trabalhador, ele informou o fato ao Juízo Penal, obedecendo rigorosamente ao que prevê a LEP.

A magistrada esclareceu que, em razão do trabalho desempenhado na fazendo do reclamado, durante duzentos e dez dias, o reclamante obteve remição de 70 dias de pena, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 126 da Lei de Execução Penal. “A pena do condenado não deixou de existir, mas apenas passou a ser cumprida em regime semi-aberto, em razão da progressão de regime” – observou, concluindo que no período de trabalho autorizado pelo juízo penal não há relação de emprego, porque o trabalhador está inserido na Lei nº 7.210/84, a qual dispõe expressamente que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.

( RO nº 00090-2010-051-03-00-5 )

Fonte: TRT 3
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